TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
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1. Expediente nº:
3088/2022
2. Classe/Assunto:
15. EXPEDIENTE
161. EXPEDIENTE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1247/2022 - PREGÃO PRESENCIAL 06/2022
3. Responsável(eis):
CELSO SOARES REGO MORAIS - 01277824193
4. Origem:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
6. Distribuição:
QUARTA RELATORIA
7. ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 173/2022-4DICE
Trata-se o presente sobre o Processo nº 475/2022, ID 697693 SICAP-LCO, oriundo da Secretaria da Educação e Juventude de Paraiso do Tocantins, referente a licitação na modalidade Pregão Presencial nº 06/2022, tipo: “MENOR PREÇO POR ITEM” sendo a data de abertura do certame no dia 20/04/2022 às 9hs, tendo como OBJETO: Registro de preços para eventual locação de veículos novos/usados com motorista, para realizar o transporte escolar dos alunos da Zona Rural, da Rede Municipal e Estadual de Ensino, para o ano de 2022, conforme Calendário Escolar e Termo de Referência.
Feita a análise no Sistema SICAP/LCO, 1ª FASE, verificou-se que os anexos dos documentos da licitação foram cadastrados no dia 07/04/2022 e, que a publicação no Diário Oficial Eletrônico foi feita no dia 05/04/2022 e no Jornal da Daqui dia 06/04/2022, estando em conformidade com a IN/TCE nº 03/2017, art. 3º, § 2º, III.
Documentos cadastrados:
Constatações:
Lei nº 8.666/93, art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
Acórdão TCU nº 769/2013
“A ausência da pesquisa de preço e da estimativa da demanda pode implicar contratação de serviço com valor superior aos praticados pelo mercado, desrespeitando o princípio da economicidade, além de frustrar o caráter competitivo do certame, na medida em que a falta dessas informações prejudica a transparência do certame, pois dificulta a formulação das propostas pelos licitantes.”
2. Edital de Licitação - O edital não foi solicitado as planilhas de custos dos possíveis proponentes vencedor, estando em desconformidade com a Lei nº 8.666/93, art. 7º, §2º, II. (Acórdãos TCU nº 2101/2020; 1733/2014; nº 2265/201, nº 651/2011)
Lei nº 8.666/93, art. 7º, § 2º, II
§ 2o - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
Acórdão 2101/2020-Plenário.
O edital do certame deve exigir dos licitantes a apresentação de planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, sob pena de afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1733/2014-Plenário.
As planilhas de custo constituem elementos integrantes da proposta dos licitantes, independentemente do regime de execução adotado; não são peças meramente informativas, prestando-se, inclusive, a respaldar eventuais variações de custos para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, bem como para identificar a existência de 'jogo de planilha'.
Acórdão 2265/2011-Plenário
A Administração deve fazer constar do processo de licitação as composições de todos os custos unitários dos serviços, o detalhamento do BDI e dos encargos sociais utilizados na formação dos preços, que devem constar nas planilhas de referência da licitação e na planilha de preço do contrato, exigindo da licitante vencedora, por meio do edital, a apresentação das mencionadas informações.
Acórdão 651/2011-Plenário
A existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, bem como sua exigência dos licitantes, são condições necessárias para a licitação de serviços a serem contratados pela Administração, de modo a permitir que se verifique a conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado.
3. Edital de Licitação – Item 22.1.1. – Habilitação Jurídica – Exigência não consta na Lei
Foi exigido documentos de habilidade jurídica às letras “d; e; f”, que consta na Lei nº 8666/93, art. 28, esse procedimento é ilegal para fase de habilitação.
d) Documento do veículo válido e em dia, preferencialmente de propriedade da empresa licitante, o qual deverá estar em bom estado de conservação;
e) Comprovação da efetivação do Seguro contra acidentes (cópia da apólice)
f) Cópia da autorização especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do DETRAN, que deve estar fixada na parte interna do veículo, em local visível, até a data da assinatura do contrato.
Acórdão 926/2017-Plenário
A exigência de relação dos veículos a serem alocados no contrato, com respectivos dados técnicos e Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), seja para fins de habilitação, seja para fins de credenciamento da licitante, tem caráter restritivo e não está prevista na Lei 8.666/1993. Tal exigência deve ser feita no momento da contratação.
III – CONCLUSÃO
Considerando as constatações evidenciadas nos autos e, sendo que a sessão de julgamento do Pregão Presencial-SRP n° 06/2022 ocorrerá no dia 20/04/2022, sugere-se ao Relator:
O conhecimento e recebimento desta analise concomitante, na forma do §1º, do artigo 125-C, do Regimento Interno deste Tribunal;
Proposta de encaminhamento
Documento assinado eletronicamente por: ALLAN KARDEC LEITE GOMES, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 18/04/2022 às 16:15:42 DENIA MARIA ALMEIDA DA LUZ, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 18/04/2022 às 16:16:31 |
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